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Artigo 9º do Decreto nº 10.635 de 22 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais dos setores portuários e aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização.

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Art. 9º

Fica a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac responsável pela execução e pelo acompanhamento das medidas de desestatização dos empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário de que tratam o art. 7º e o art. 8º, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , sob a supervisão do Ministério da Infraestrutura, conforme o art. 19 e seguintes do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1º

Fica o Ministério da Infraestrutura responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização referidas nos art. 7º e art. 8º.

§ 2º

Os operadores aeroportuários dos empreendimentos públicos federais a que se referem o art. 7º e o art. 8º na data de publicação deste Decreto encaminharão ao Ministério da Infraestrutura e à Anac os contratos e os convênios existentes, as informações, os dados e as plantas relativos aos respectivos empreendimentos referidos.

§ 3º

Os estudos de modelagem da desestatização poderão considerar a integração e a interação com outros modos de transporte com vistas a identificar efeitos potenciais das externalidades para concessão dos empreendimentos, conjunta ou separadamente.

§ 4º

Os empreendimentos públicos federais a que se referem os art. 7º e art. 8º poderão ser concedidos individualmente ou em blocos, conforme decisão que será subsidiada pelos estudos de modelagem da desestatização.