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Artigo 8º, Inciso VII do Decreto nº 10.635 de 22 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais dos setores portuários e aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização.

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Art. 8º

Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND os seguintes empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário do Estado do Amazonas:

I

Aeroporto de Parintins, localizado no Município de Parintins;

II

Aeroporto de Carauari, localizado no Município de Carauari;

III

Aeroporto de Coari, localizado no Município de Coari;

IV

Aeroporto de Eirunepé, localizado no Município de Eirunepé;

V

Aeroporto de São Gabriel da Cachoeira, localizado no Município de São Gabriel da Cachoeira;

VI

Aeroporto de Barcelos, localizado no Município de Barcelos;

VII

Aeroporto de Lábrea, localizado no Município de Lábrea; e

VIII

Aeroporto de Maués, localizado no Município de Maués.