Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 10.635 de 22 de Fevereiro de 2021
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais dos setores portuários e aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND os seguintes empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário do Estado do Amazonas:
I
Aeroporto de Parintins, localizado no Município de Parintins;
II
Aeroporto de Carauari, localizado no Município de Carauari;
III
Aeroporto de Coari, localizado no Município de Coari;
IV
Aeroporto de Eirunepé, localizado no Município de Eirunepé;
V
Aeroporto de São Gabriel da Cachoeira, localizado no Município de São Gabriel da Cachoeira;
VI
Aeroporto de Barcelos, localizado no Município de Barcelos;
VII
Aeroporto de Lábrea, localizado no Município de Lábrea; e
VIII
Aeroporto de Maués, localizado no Município de Maués.