Artigo 6-a, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.635 de 22 de Fevereiro de 2021
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais dos setores portuários e aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização.
Acessar conteúdo completoArt. 6-a
Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 6 deste Decreto, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
§ 1º
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação da concessão parcial e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o § 1º do art. 6º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
§ 2º
O disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério de Portos e Aeroportos para coordenar e monitorar as medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 6º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)