Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 10.635 de 22 de Fevereiro de 2021
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais dos setores portuários e aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam qualificados, no âmbito PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:
I
Terminal PEL01, localizado no Porto de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de carga geral;
II
Terminal VDC10A, localizado no Porto do Vila do Conde, Estado do Pará, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de granéis líquidos;
III
Terminal MAC14, localizado no Porto do Maceió, Estado de Alagoas, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de carga geral;
IV
Terminal SUA07, localizado no Porto de Suape, Estado de Pernambuco, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de granéis sólidos, especialmente açúcar; e
V
Terminal STS11, localizado no Porto de Santos, Estado de São Paulo, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de granéis sólidos.