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Artigo 3º do Decreto nº 10.635 de 22 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais dos setores portuários e aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização.

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Art. 3º

Fica a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios dos processos de desestatização dos empreendimentos de que trata o art. 2º, de acordo com as políticas e as diretrizes formuladas pelo Ministério da Infraestrutura.

Parágrafo único

Fica o Ministério da Infraestrutura responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização.