Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 10.634 de 22 de Fevereiro de 2021
Dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O painel afixado dos componentes do preço do combustível automotivo nos postos revendedores a que se refere o art. 3º deverá conter:
I
o valor médio regional no produtor ou no importador;
II
o preço de referência para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
III
o valor do ICMS;
IV
o valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ; e
V
o valor da C ontribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE-combustíveis.