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Artigo 3º do Decreto nº 10.634 de 22 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos.

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Art. 3º

Os postos revendedores de combustíveis automotivos ficam obrigados a informar os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.

Art. 3º do Decreto 10.634 /2021