Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.634 de 22 de Fevereiro de 2021
Dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 1º, os preços reais e promocionais dos combustíveis, nos termos do disposto no Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006.
§ 1º
Na hipótese de concessão de descontos nos preços de forma vinculada ao uso de aplicativos de fidelização pelos postos revendedores de combustíveis automotivos, deverão ser informados ao consumidor:
I
o preço real, de forma destacada;
II
o preço promocional, vinculado ao uso do aplicativo de fidelização; e
III
o valor do desconto.
§ 2º
Observado o disposto no inciso III do § 1º, a divulgação do desconto poderá ocorrer pelo valor real ou percentual.
§ 3º
Quando a utilização do aplicativo de fidelização proporcionar a devolução de dinheiro ao consumidor, o valor e a forma da devolução deverão ser informados de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível aos consumidores .