Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 10.623 de 9 de Fevereiro de 2021
Institui o Programa Adote um Parque, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais por pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O chamamento público para adoção, via doação de bens ou serviços, será executado pelo Instituto Chico Mendes e será constituído pelas seguintes fases:
I
abertura, por meio de publicação de edital;
II
apresentação das propostas de adoção;
III
avaliação, seleção e aprovação das propostas de adoção; e
IV
homologação do resultado.
§ 1º
O edital de chamamento público conterá, no mínimo:
I
a data e a forma de recebimento das propostas de adoção;
II
os requisitos para a apresentação das propostas de adoção;
III
as condições de participação das pessoas físicas e jurídicas privadas;
IV
as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de adoção; e
V
a minuta de termo de adoção.
§ 2º
Observadas as características da área que receberá a doação e para garantir a promoção efetiva dos objetivos a que se refere o § 1º do art. 1º, o edital de chamamento público priorizará as propostas mais vantajosas para a administração pública, conforme critérios previamente estabelecidos.
§ 3º
Na hipótese de haver propostas com valores e objetos iguais, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.