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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 10.623 de 9 de Fevereiro de 2021

Institui o Programa Adote um Parque, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais por pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras.

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Art. 9º

O chamamento público para adoção, via doação de bens ou serviços, será executado pelo Instituto Chico Mendes e será constituído pelas seguintes fases:

I

abertura, por meio de publicação de edital;

II

apresentação das propostas de adoção;

III

avaliação, seleção e aprovação das propostas de adoção; e

IV

homologação do resultado.

§ 1º

O edital de chamamento público conterá, no mínimo:

I

a data e a forma de recebimento das propostas de adoção;

II

os requisitos para a apresentação das propostas de adoção;

III

as condições de participação das pessoas físicas e jurídicas privadas;

IV

as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de adoção; e

V

a minuta de termo de adoção.

§ 2º

Observadas as características da área que receberá a doação e para garantir a promoção efetiva dos objetivos a que se refere o § 1º do art. 1º, o edital de chamamento público priorizará as propostas mais vantajosas para a administração pública, conforme critérios previamente estabelecidos.

§ 3º

Na hipótese de haver propostas com valores e objetos iguais, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.

Art. 9º, II do Decreto 10.623 /2021