JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.623 de 9 de Fevereiro de 2021

Institui o Programa Adote um Parque, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais por pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Somente serão aceitas adoções que atendam à integralidade do edital de chamamento público e não será aceita doação parcial ou fora do escopo do edital de chamamento público.

§ 1º

Fica permitida a adoção:

I

de mais de uma unidade de conservação federal por um interessado ou por grupo de interessados; e

II

de unidades de conservação federais por grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, desde que atenda o objeto estabelecido no edital de chamamento público.

§ 2º

As ações previstas no plano de trabalho poderão ser executadas de forma direta, pelo adotante, ou de forma indireta, por prepostos ou contratados por ele indicados, em ambos os casos sob a supervisão do Instituto Chico Mendes.

Art. 8º, §1º, I do Decreto 10.623 /2021