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Artigo 6º do Decreto nº 10.623 de 9 de Fevereiro de 2021

Institui o Programa Adote um Parque, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais por pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras.

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Art. 6º

O valor mínimo de referência para a adoção terá como base a área total de cada unidade de conservação federal e será definido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 6º do Decreto 10.623 /2021