Artigo 5º do Decreto nº 10.623 de 9 de Fevereiro de 2021
Institui o Programa Adote um Parque, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais por pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A seleção das unidades de conservação federais a serem incluídas no Programa Adote um Parque será feita pelo Ministério do Meio Ambiente, consideradas a conveniência e a oportunidade.
Parágrafo único
Será necessária a anuência do proprietário para a inclusão de áreas privadas que constituam unidades de conservação federais no Programa Adote um Parque.