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Artigo 24, Inciso II do Decreto nº 10.623 de 9 de Fevereiro de 2021

Institui o Programa Adote um Parque, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais por pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras.

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Art. 24

A adoção de que trata este Decreto não se aplica :

I

às modalidades de exploração previstas no art. 33 da Lei nº 9.985, de 2000 , que não tenham sido objeto de regulamentação específica no âmbito do § 6º do art. 21 deste Decreto;

II

à veiculação de anúncios publicitários de terceiros na unidade de conservação federal ou no seu entorno; e

III

à exploração de outros benefícios não previstos no art. 21.

Parágrafo único

As hipóteses previstas no caput observarão o disposto em legislação específica.

Art. 24, II do Decreto 10.623 /2021