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Artigo 23 do Decreto nº 10.623 de 9 de Fevereiro de 2021

Institui o Programa Adote um Parque, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais por pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras.

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Art. 23

Fica vedado o recebimento de adoções ou doações nas hipóteses previstas no art. 23 do Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019.

Art. 23 do Decreto 10.623 /2021