JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Inciso II do Decreto nº 10.623 de 9 de Fevereiro de 2021

Institui o Programa Adote um Parque, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais por pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Serão conferidos os seguintes benefícios ao adotante, em caráter de incentivo e de reconhecimento pelas contribuições para a proteção e o desenvolvimento da unidade de conservação federal:

I

a instalação de elementos identificadores do adotante na unidade de conservação federal ou no seu entorno, conforme previsto no termo de adoção;

II

a inserção da identificação do adotante nas sinalizações da unidade de conservação federal;

III

o uso nas publicidades próprias dos slogans "Uma empresa parceira" ou "Um parceiro" ou "Uma parceira" da unidade de conservação federal adotada, do bioma ou da região em que a referida unidade se localiza, previsto no edital de chamamento, acompanhado do logotipo oficial do projeto do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Chico Mendes; e

IV

o uso da unidade de conservação federal para atividades institucionais temporárias, nos termos do disposto nos § 2º e § 3º, observado o disposto na Lei nº 9.985, de 2000, e no plano de manejo da referida unidade.

§ 1º

Ato do Instituto Chico Mendes disciplinará as dimensões e os requisitos visuais relativos aos benefícios previstos nos incisos I a III do caput .

§ 2º

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atividades institucionais temporárias aquelas destinadas à prestação de serviços à população, de caráter cultural, educativo, esportivo, social ou comunitário, sem fins lucrativos e de interesse público, que não envolvam atividades comercias ou divulgação de produtos, permitida a veiculação da identificação do adotante no evento.

§ 3º

A realização das atividades institucionais temporárias e dos eventos dependerá de requerimento específico e de autorização prévia do Instituto Chico Mendes, conforme previsto em ato deste Instituto.

§ 4º

O edital de chamamento público poderá prever tratamento diferenciado ao adotante para a realização de eventos de curta duração de publicidade ou de promoção, precedido de análise e de autorização pelo Instituto Chico Mendes.

§ 5º

Os benefícios estabelecidos no caput observarão o disposto no plano de manejo da unidade de conservação federal e não serão conferidos aos prepostos ou contratados a que se refere o § 2º do art. 8º ou a terceiros.

§ 6º

A exploração de uso de imagem da unidade de conservação poderá ocorrer mediante pagamento, conforme regulamento editado pelo Instituto Chico Mendes, nos termos do disposto no art. 33 da Lei nº 9.985, de 2000.

Art. 21, II do Decreto 10.623 /2021