Artigo 17, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 10.623 de 9 de Fevereiro de 2021
Institui o Programa Adote um Parque, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais por pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O cumprimento dos compromissos firmados no termo será fiscalizado pelo Instituto Chico Mendes, que poderá, em caso de descumprimento, aplicar penalidades, revogar ou rescindir o termo de adoção.
Parágrafo único
A rescisão do termo de adoção poderá ocorrer por comunicação escrita, com antecedência mínima de trinta dias:
I
por iniciativa do Instituto Chico Mendes, em razão de interesse público; ou
II
por iniciativa do adotante, por fato superveniente imprevisível, devidamente fundamentado.