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Artigo 17, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 10.623 de 9 de Fevereiro de 2021

Institui o Programa Adote um Parque, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais por pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras.

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Art. 17

O cumprimento dos compromissos firmados no termo será fiscalizado pelo Instituto Chico Mendes, que poderá, em caso de descumprimento, aplicar penalidades, revogar ou rescindir o termo de adoção.

Parágrafo único

A rescisão do termo de adoção poderá ocorrer por comunicação escrita, com antecedência mínima de trinta dias:

I

por iniciativa do Instituto Chico Mendes, em razão de interesse público; ou

II

por iniciativa do adotante, por fato superveniente imprevisível, devidamente fundamentado.

Art. 17, Parágrafo Único, I do Decreto 10.623 /2021