Artigo 15, Inciso VI do Decreto nº 10.623 de 9 de Fevereiro de 2021
Institui o Programa Adote um Parque, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais por pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A adoção será formalizada por meio de termo de adoção, acompanhado de plano de trabalho, a ser firmado pelo Instituto Chico Mendes com o adotante e conterá, no mínimo:
I
a delimitação do objeto;
II
o prazo de vigência;
III
a previsão dos bens e serviços a serem doados pelo adotante;
IV
as obrigações e os benefícios conferidos ao adotante;
V
as obrigações do Instituto Chico Mendes, quando se tratar de doação com ônus ou encargos;
VI
a previsão dos objetivos a serem contemplados no projeto;
VII
o valor mínimo da doação e a estimativa de valores dos bens e serviços a serem doados pelo adotante; e
VIII
as penalidades aplicáveis.
§ 1º
O termo de adoção detalhará:
I
as responsabilidades do adotante e do Instituto Chico Mendes, quanto aos bens ou serviços doados; e
II
o plano de trabalho acordado.
§ 2º
O adotante apresentará:
I
relatório trimestral com descrição das doações realizadas; e
II
cronograma de execuções, com as despesas e as melhorias promovidas na unidade de conservação federal.