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Artigo 15, Inciso III do Decreto nº 10.623 de 9 de Fevereiro de 2021

Institui o Programa Adote um Parque, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais por pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras.

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Art. 15

A adoção será formalizada por meio de termo de adoção, acompanhado de plano de trabalho, a ser firmado pelo Instituto Chico Mendes com o adotante e conterá, no mínimo:

I

a delimitação do objeto;

II

o prazo de vigência;

III

a previsão dos bens e serviços a serem doados pelo adotante;

IV

as obrigações e os benefícios conferidos ao adotante;

V

as obrigações do Instituto Chico Mendes, quando se tratar de doação com ônus ou encargos;

VI

a previsão dos objetivos a serem contemplados no projeto;

VII

o valor mínimo da doação e a estimativa de valores dos bens e serviços a serem doados pelo adotante; e

VIII

as penalidades aplicáveis.

§ 1º

O termo de adoção detalhará:

I

as responsabilidades do adotante e do Instituto Chico Mendes, quanto aos bens ou serviços doados; e

II

o plano de trabalho acordado.

§ 2º

O adotante apresentará:

I

relatório trimestral com descrição das doações realizadas; e

II

cronograma de execuções, com as despesas e as melhorias promovidas na unidade de conservação federal.

Art. 15, III do Decreto 10.623 /2021