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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Organização central para busca de desaparecidos | Decreto nº 10.622 de 9 de Fevereiro de 2021

Designa a autoridade central federal de que trata a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e dispõe sobre a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

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Art. 8º

O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

quatro do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II

quatro do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

III

um do Ministério da Cidadania;

IV

um do Ministério da Saúde;

V

um de institutos de identificação, de medicina legal ou de criminalística, indicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI

um do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;

VII

um do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

VIII

um da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;

IX

um de conselhos tutelares, indicado por entidade que os represente; e

X

um de conselhos de direitos humanos com foco em segmentos populacionais vulneráveis, indicado pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos; e

XI

um especialista com notório conhecimento em prevenção e enfrentamento ao desaparecimento de pessoas, indicado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º

Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º

Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 8º, §3º do Organização central para busca de desaparecidos - Decreto 10.622 /2021