Artigo 8º, Inciso I do Organização central para busca de desaparecidos | Decreto nº 10.622 de 9 de Fevereiro de 2021
Designa a autoridade central federal de que trata a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e dispõe sobre a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
quatro do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II
quatro do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III
um do Ministério da Cidadania;
IV
um do Ministério da Saúde;
V
um de institutos de identificação, de medicina legal ou de criminalística, indicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI
um do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;
VII
um do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
VIII
um da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;
IX
um de conselhos tutelares, indicado por entidade que os represente; e
X
um de conselhos de direitos humanos com foco em segmentos populacionais vulneráveis, indicado pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos; e
XI
um especialista com notório conhecimento em prevenção e enfrentamento ao desaparecimento de pessoas, indicado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º
Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º
Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.