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Artigo 4º, Inciso VI do Organização central para busca de desaparecidos | Decreto nº 10.622 de 9 de Fevereiro de 2021

Designa a autoridade central federal de que trata a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e dispõe sobre a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

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Art. 4º

Compete à autoridade central federal:

I

definir as diretrizes para a busca de pessoas desaparecidas;

II

coordenar as ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;

III

articular-se com as autoridades centrais estaduais;

IV

consolidar as informações a nível nacional;

V

elaborar o relatório anual de estatísticas, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 13.812, de 2019;

VI

implementar, coordenar e atualizar o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;

VII

prestar as informações sobre o impedimento de transferência voluntária da União, em razão de não inserção, não atualização ou não validação de dados e de informações no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas; e

VIII

definir os agentes federais responsáveis pela emissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.812, de 2019.

Parágrafo único

A autoridade central federal contará com o apoio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no recebimento de denúncias de pessoas desaparecidas, notadamente no recebimento de notícias de desaparecimento de crianças e adolescentes encaminhadas ao Disque 100 para compor o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, de acordo com o disposto no art. 16 e no art. 17, da Lei nº 13.812, de 2019.

Art. 4º, VI do Organização central para busca de desaparecidos - Decreto 10.622 /2021