Artigo 2º, Inciso II do Organização central para busca de desaparecidos | Decreto nº 10.622 de 9 de Fevereiro de 2021
Designa a autoridade central federal de que trata a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e dispõe sobre a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes de atuação dos Ministérios, do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e dos seus agentes no desenvolvimento da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas:
I
a integração e a coordenação das atividades;
II
o intercâmbio, a tempestividade e a transparência na comunicação e no compartilhamento de dados e de informações; e
III
a participação de representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas, no âmbito de suas competências, de especialistas, de acadêmicos e de cidadãos interessados, observado o disposto na Lei nº 13.812, de 2019.