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Artigo 13, Inciso VIII do Organização central para busca de desaparecidos | Decreto nº 10.622 de 9 de Fevereiro de 2021

Designa a autoridade central federal de que trata a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e dispõe sobre a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

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Art. 13

São áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas:

I

atendimento psicossocial e jurídico às vítimas e aos familiares;

II

óbitos e cemitérios;

III

capacitação e educação em Direitos Humanos;

IV

capacitação de agentes da segurança pública;

V

tráfico de pessoas;

VI

soluções tecnológicas;

VII

Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;

VIII

perícia forense;

IX

registro civil;

X

registro criminal;

XI

investigação;

XII

adoção segura;

XIII

local de crime; e

XIV

aperfeiçoamento normativo.

§ 1º

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará as ações desenvolvidas pela Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas nas áreas de que tratam os incisos I, II, III, IX, XII e XIV do caput .

§ 2º

O Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenará as ações desenvolvidas pela Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas nas áreas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI e XIII do caput .

§ 3º

O Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas poderá estabelecer outras áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.

§ 4º

O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão instituir grupos de trabalho ou outros mecanismos administrativos para o desenvolvimento da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, no âmbito das áreas de atuação que coordenarem.

Art. 13, VIII do Organização central para busca de desaparecidos - Decreto 10.622 /2021