Artigo 13, Inciso V do Organização central para busca de desaparecidos | Decreto nº 10.622 de 9 de Fevereiro de 2021
Designa a autoridade central federal de que trata a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e dispõe sobre a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
Acessar conteúdo completoArt. 13
São áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas:
I
atendimento psicossocial e jurídico às vítimas e aos familiares;
II
óbitos e cemitérios;
III
capacitação e educação em Direitos Humanos;
IV
capacitação de agentes da segurança pública;
V
tráfico de pessoas;
VI
soluções tecnológicas;
VII
Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;
VIII
perícia forense;
IX
registro civil;
X
registro criminal;
XI
investigação;
XII
adoção segura;
XIII
local de crime; e
XIV
aperfeiçoamento normativo.
§ 1º
O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará as ações desenvolvidas pela Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas nas áreas de que tratam os incisos I, II, III, IX, XII e XIV do caput .
§ 2º
O Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenará as ações desenvolvidas pela Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas nas áreas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI e XIII do caput .
§ 3º
O Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas poderá estabelecer outras áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
§ 4º
O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão instituir grupos de trabalho ou outros mecanismos administrativos para o desenvolvimento da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, no âmbito das áreas de atuação que coordenarem.