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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.620 de 5 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal

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Art. 6º

Os órgãos e as entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões forem centralizadas prestarão apoio técnico e operacional ao órgão central do Sipec e ao INSS, observadas as competências estabelecidas no art. 3º, até a transferência completa dos dados, das informações funcionais e dos processos administrativos.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto no caput , os órgãos e as entidades cujas atividades de que trata o caput forem centralizadas deverão, a qualquer tempo:

I

corrigir pendências ou erros cadastrais ou de pagamento, identificadas na transferência dos dados e nas informações funcionais;

II

adotar medidas de correção e atendimento de demandas judiciais, processos administrativos ou demandas de órgãos de controle que se refiram, exclusivamente, à situação do servidor enquanto estava ativo;

III

prestar apoio técnico e operacional no atendimento de demandas judiciais, de processos administrativos ou de órgãos de controle que se refiram, no todo ou em parte, ao período de atividade do servidor, com reflexos na inatividade ou na pensão; e

IV

receber e encaminhar ao órgão central do Sipec e ao INSS as solicitações e os pedidos administrativos efetuados pelos servidores inativos e pelos pensionistas nos canais de comunicação do órgão de origem, observadas as competências estabelecidas no art. 3º. Reestruturação de órgãos e entidades