Artigo 5º do Decreto nº 10.620 de 5 de Fevereiro de 2021
Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério da Economia poderá determinar a alteração da lotação ou do exercício de servidor ou de empregado para atender ao disposto neste Decreto, inclusive por meio do disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Apoio administrativo durante a transição