Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.620 de 5 de Fevereiro de 2021
Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O processo de centralização de que trata o art. 2º obedecerá a cronogramas estabelecidos em atos do:
I
Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, relativamente às centralizações dos órgãos da administração pública federal direta; e
II
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente às centralizações das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º
O processo de centralização de que trata o art. 2º fica suspenso até 31 de dezembro de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 11.756, de 2023)
§ 2º
A suspensão de que trata o § 1º poderá ser prorrogada por mais um ano por ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Incluído pelo Decreto nº 11.756, de 2023)
§ 3º
A suspensão do processo de centralização não enseja: (Incluído pelo Decreto nº 11.756, de 2023)
I
a paralisação da concessão e da manutenção de aposentadorias e pensões pelos órgãos de que trata o art. 3º, quanto aos órgãos e às entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões já tenham sido centralizadas; (Incluído pelo Decreto nº 11.756, de 2023)
II
a desconstituição dos benefícios concedidos nos termos do disposto neste Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 11.756, de 2023)
III
a paralisação de ações com vistas à criação do órgão ou da entidade gestora única do regime próprio de previdência social, no âmbito da União, de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição. (Incluído pelo Decreto nº 11.756, de 2023) Realocação da força de trabalho