Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 10.620 de 5 de Fevereiro de 2021
Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As atividades de que trata este Decreto serão realizadas, de modo centralizado:
I
pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, quanto à administração pública federal direta; e
II
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quanto às autarquias e às fundações públicas. Prazo para centralização