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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 10.620 de 5 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal

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Art. 3º

As atividades de que trata este Decreto serão realizadas, de modo centralizado:

I

pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, quanto à administração pública federal direta; e

II

pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quanto às autarquias e às fundações públicas. Prazo para centralização