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Artigo 9-a do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021

(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)

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Art. 9-a

Os projetos referidos na alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 11, aprovados na forma prevista no art. 12, e os respectivos atos de habilitação concedidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda até 10 de janeiro de 2022, permanecem vigentes, independentemente de qualquer ato administrativo específico, observado o disposto no art. 53. (Incluído pelo Decreto nº 11.456, de 2023)

Art. 9-a do Decreto 10.615 /2021