Artigo 9º do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021
(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As pessoas jurídicas habilitadas no Padis até 31 de março de 2020 ficam habilitadas ao regime de crédito financeiro previsto neste Decreto, independentemente de qualquer ato administrativo específico.
Parágrafo único
Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o caput continuar habilitada no Padis, o crédito financeiro de que trata o art. 5º constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pelas alterações ocorridas no âmbito do Padis a partir de 1º de abril de 2020, nos termos do disposto no art. 4º-H da Lei nº 11.484, de 2007 , no art. 11 e no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.