Artigo 8º do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021
(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia é beneficiária do Padis.