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Artigo 7º do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021

(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)

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Art. 7º

O valor gerado a título de crédito financeiro não será computado:

I

na base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II

para fins de apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Art. 7º do Decreto 10.615 /2021