Artigo 7º do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021
(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O valor gerado a título de crédito financeiro não será computado:
I
na base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II
para fins de apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.