Artigo 53, Inciso III do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021
(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)
Acessar conteúdo completoArt. 53
Observado o disposto no art. 65 da Lei nº 11.484, de 2007 , as disposições do art. 3º e do art. 4º deste Decreto vigorarão pelo prazo de:
I
dezesseis anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a
"a" ou "b" do inciso I do caput do art. 11 deste Decreto; ou
b
"a" ou "b" do inciso II do caput do art. 11 deste Decreto;
II
doze anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas nas alíneas:
a
"c" do inciso I do caput do art. 11 deste Decreto; ou
b
"c" do inciso II do caput do art. 11 deste Decreto; ou
III
quatorze anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o processo produtivo básico referido no inciso III do caput do art. 11 deste Decreto.