Art. 53
Observado o disposto no art. 65 da Lei nº 11.484, de 2007 , as disposições do art. 3º e do art. 4º deste Decreto vigorarão pelo prazo de:
I
dezesseis anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a
"a" ou "b" do inciso I do caput do art. 11 deste Decreto; ou
b
"a" ou "b" do inciso II do caput do art. 11 deste Decreto;
II
doze anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas nas alíneas:
a
"c" do inciso I do caput do art. 11 deste Decreto; ou
b
"c" do inciso II do caput do art. 11 deste Decreto; ou
III
quatorze anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o processo produtivo básico referido no inciso III do caput do art. 11 deste Decreto.
Anexo
Texto
ANEXO
PRODUTOS FINAIS
DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS SEMICONDUTORES | NCM |
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Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados | 85.41 |
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Circuitos integrados eletrônicos; e circuitos integrados de multicomponentes, entendidos como uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, no mínimo, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores ou ressonadores à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, ou as bobinas classificadas na posição 85.04 da referida tabela, combinados de maneira praticamente indissociável em corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em uma placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands , relevos ou superfícies de contato | 85.42 |
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Dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores da posição 85.42, montados pelo processo chip on board | 8523.51 |
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MOSTRADORES DE INFORMAÇÃO | NCM |
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Dispositivos de plasma | 8529.90 |
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Mostradores de informações ( displays ) construídos a partir de diodo emissor de luz orgânico ( OLED ) da posição 85.41 | --- |
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Mostradores de informações ( displays ) construídos a partir de eletroluminescentes a filme fino ( TFEL ) das posições 85.41 e 85.42 | --- |
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Mostradores de informações ( displays ) de cristal líquido ( LCD ) | 8529.90 |
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Dispositivos de cristal líquido ( LCD ) | 9013.80.10 |
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INSUMOS E EQUIPAMENTOS CONSIDERADOS ESTRATÉGICOS PARA A INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES E MOSTRADORES DE INFORMAÇÕES ( DISPLAYS ), COM OBSERVÂNCIA DE CUMPRIMENTO DE PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO | NCM |
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Silício | 2804.6 |
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Lâminas de silício ( wafer ) | 3818.00.10 |
Lâminas de outros materiais semicondutores ( wafer ) | 3818.00.90 |
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Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ( chips ) para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.10 |
Outras fotomáscaras sobre vidro ou quartzo, próprias para gravação em pastilhas de silício ou em outros materiais para fabricação de micro e nanoestruturas eletrônicas | 3705.90.90 |
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Vidro óptico, flotado, em chapas ou em folhas, com ou sem camada de material condutivo transparente, para a fabricação de mostradores de informações ( displays ) de cristal líquido ( LCD ), diodo emissor de luz ( LED ), plasma e outros dispositivos mostradores e montagem de células em módulos ou painéis | 70.05 |
Vidro óptico, flotado, em chapas ou em folhas, trabalhado, com camada de material condutivo transparente, para a fabricação de mostradores de informações ( displays ) de cristal líquido ( LCD ), diodo emissor de luz ( LED ), plasma e outros dispositivos mostradores e montagem de células em módulos ou painéis | 70.06 |
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Filmes ou películas, com propriedades ópticas, compostos por camadas de materiais inorgânicos e de polímeros, com tratamento condutivo transparente, para a fabricação de mostradores de informações ( displays ) de cristal líquido ( LCD ), diodo emissor de luz ( LED ) ou plasma e outros dispositivos mostradores | 3920.10.99 |