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Artigo 53, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021

(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)

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Art. 53

Observado o disposto no art. 65 da Lei nº 11.484, de 2007 , as disposições do art. 3º e do art. 4º deste Decreto vigorarão pelo prazo de:

I

dezesseis anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:

a

"a" ou "b" do inciso I do caput do art. 11 deste Decreto; ou

b

"a" ou "b" do inciso II do caput do art. 11 deste Decreto;

II

doze anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas nas alíneas:

a

"c" do inciso I do caput do art. 11 deste Decreto; ou

b

"c" do inciso II do caput do art. 11 deste Decreto; ou

III

quatorze anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o processo produtivo básico referido no inciso III do caput do art. 11 deste Decreto.

Art. 53, I, b do Decreto 10.615 /2021