Artigo 52 do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021
(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)
Acessar conteúdo completoArt. 52
Observado o disposto no art. 64 da Lei nº 11.484, de 2007 , as disposições do art. 2º e do art. 5º deste Decreto vigorarão até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 11.456, de 2023)