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Artigo 51 do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021

(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)

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Art. 51

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação de pessoa jurídica no Padis.

Art. 51 do Decreto 10.615 /2021