Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021
(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)
Acessar conteúdo completoArt. 50
Compete aos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações divulgar, a cada triênio, relatórios com os resultados econômicos e técnicos decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto no período correspondente.
§ 1º
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerá indicadores para avaliar a aplicação do disposto na Lei nº 11.484, de 2007 , e na Lei nº 13.969, de 2019.
§ 2º
Os Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações procederão à divulgação das modalidades e dos montantes de incentivos concedidos e das aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação efetuadas, respeitadas as hipóteses legais de sigilo.