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Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021

(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)

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Art. 50

Compete aos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações divulgar, a cada triênio, relatórios com os resultados econômicos e técnicos decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto no período correspondente.

§ 1º

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerá indicadores para avaliar a aplicação do disposto na Lei nº 11.484, de 2007 , e na Lei nº 13.969, de 2019.

§ 2º

Os Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações procederão à divulgação das modalidades e dos montantes de incentivos concedidos e das aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação efetuadas, respeitadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 50, §2º do Decreto 10.615 /2021