Artigo 49 do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021
(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo.