Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021
(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)
Acessar conteúdo completoArt. 48
Competem o acompanhamento e a fiscalização dos procedimentos:
I
ao Ministério da Economia, quanto ao cumprimento das etapas produtivas estabelecidas nos processos produtivos básicos; e
II
ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, quanto ao cumprimento das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007.
§ 1º
Os procedimentos de que trata o caput poderão ser realizados com o uso de técnicas de amostragem, de acordo com critérios de materialidade, de relevância e de risco.
§ 2º
Para fins de acompanhamento e fiscalização, poderão ser realizadas inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas no Padis, nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação e nas instituições de ensino e pesquisa e poderá ser solicitada, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas.
§ 3º
Para fins de acompanhamento e fiscalização, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disporá, em ato próprio, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 12, sobre a necessidade de apresentação, em prazo definido, de declarações periódicas que demonstrem as relações insumo-produto dos bens beneficiados pelo Padis.