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Artigo 45 do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021

(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)

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Art. 45

A sanção de cancelamento da habilitação somente poderá ser revertida por meio de novo requerimento de habilitação após dois anos de sanada a infração que a motivou.

Art. 45 do Decreto 10.615 /2021