Artigo 42 do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021
(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)
Acessar conteúdo completoArt. 42
No caso de infrações relacionadas aos benefícios a que se referem os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.484, de 2007, a suspensão dos benefícios de que trata a Subseção II será convertida automaticamente em cancelamento da habilitação para fruição dos incentivos fiscais, na hipótese de a pessoa jurídica não sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da suspensão.