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Artigo 41 do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021

(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)

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Art. 41

O disposto no art. 37 aplica-se à sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro.

Art. 41 do Decreto 10.615 /2021