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Artigo 40 do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021

(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)

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Art. 40

Aplicada a sanção de impedimento, a pessoa jurídica habilitada não utilizará os créditos financeiros já certificados para compensação de tributos federais ou ressarcimento.

Art. 40 do Decreto 10.615 /2021