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Artigo 39, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021

(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)

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Art. 39

No caso de infrações relacionadas ao benefício a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007, a suspensão dos benefícios de que trata a Subseção II será convertida automaticamente em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro, na hipótese de a pessoa jurídica não sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da suspensão.

§ 1º

A contagem do prazo de que trata o caput será:

I

suspensa a partir do recebimento do recurso interposto contra a decisão que determinar a aplicação da suspensão; e

II

retomada a partir da ciência da decisão pela manutenção da sanção, ainda que sobre parcela das infrações que a motivaram.

§ 2º

A sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a última infração que a motivou.

Art. 39, §1º, II do Decreto 10.615 /2021