Artigo 38 do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021
(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)
Acessar conteúdo completoArt. 38
Da decisão que aplicar a suspensão dos benefícios de que trata o art. 36 caberá recurso à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação da suspensão.