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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021

(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)

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Art. 37

A pessoa jurídica habilitada no Padis para a qual tenha sido aplicada a sanção de suspensão de que trata o art. 36:

I

não poderá:

a

aplicar as reduções de alíquotas previstas nos art. 2º, art. 3º e art. 4º;

b

contabilizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação para fins de geração do crédito financeiro de que trata o Capítulo IV durante o período da suspensão; e

c

apresentar a declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 22, relativa ao período de apuração em que ocorreu o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido; e

II

terá canceladas as declarações de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o art. 22 apresentadas, relativas ao período de apuração em que tenha ocorrido o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido.

Parágrafo único

Na hipótese das infrações de que tratam os incisos II, III e V do caput do art. 31, quando houver o descumprimento parcial do investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou do processo produtivo básico, a sanção de que trata o inciso II do caput será aplicada de forma proporcional.

Art. 37, Parágrafo Único do Decreto 10.615 /2021